TJMS - 0000824-66.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000824-66.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Welynton Caceres Lira Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 5302E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES DE: A) NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; B) CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO NA ÍNTEGRA DO CONTEÚDO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO E PERICIADO, BEM COMO DA FOTO QUE EMBASOU O FLAGRANTE; C) NULIDADE DO FEITO POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA AGRESSÃO SOFRIDA NO FLAGRANTE - RECHAÇADAS.
MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da prova obtida com violação de domicílio, quando não se vislumbra na hipótese a quebra do direito de inviolabilidade do domicílio previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, haja vista que as oitivas e demais elementos probatórios apontam com maior veemência no sentido de que a entrada no imóvel se deu mediante autorização do réu que acompanhava os agentes durante a diligência. É prescindível a juntada da fotografia que embasou o flagrante aos autos, pois, como dito acima, diante da prova de autorização de ingresso na residência, não é necessária a comprovação de fundada justificativa para entrada dos policiais no local sem mandado ou autorização do réu.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o relatório de análise em aparelho celular foi elaborado em conformidade com o disposto no art. 6º, III, do CPP, extraindo apenas o conteúdo que interessava à investigação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Fica descartada a nulidade do feito diante da não realização do laudo de exame de corpo de delito, pela suposta agressão sofrida pelo réu no flagrante, haja vista que, mesmo diante da ausência de tal documento, a alegação do réu, além de duvidosa, pois ora imputa as agressões ao Delegado de Polícia na delegacia e ora aos policiais dentro de sua residência, restou isolada dos elementos de convicção existentes no caderno processual.
A teor do texto do artigo 156 do CPP, a prova de tal fato cabe ao réu, e este, a despeito de insistir na assertiva de ter sido torturado pelos policiais, não trouxe quaisquer indícios de provas aos autos.
Ademais, as provas coligidas ao processo foram sobejas a demonstrar que incorreu no ilícito apontado.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e todas as circunstâncias dos fatos, demonstram, seguramente, a participação do apelante na conduta que lhe foi imputada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
24/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000824-66.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Welynton Caceres Lira Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 5302E/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000824-66.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Welynton Caceres Lira Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 5302E/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
18/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:57
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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