TJMS - 1407418-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:06
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407418-91.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wemerson Dias Madureira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Costa Rica EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - TEMA IAC 10 - COMPETÊNCIA RELATIVA - SÚMULA 33 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem o patamar de 60 salários-mínimos, somente é absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nas Comarcas em que o referido Juizado estiver instalado (Tema IAC 10).
No caso em apreço, no entanto, a Comarca de Costa Rica/MS não tem referido Juizado instalado, razão pela qual a competência é relativa, ficando a cargo do Autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto Cível ou perante o Juízo Comum.
Destarte, por se tratar de competência relativa, não pode o Magistrado de primeiro grau decliná-la, de ofício, à luz da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e manter o processamento do feito perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407418-91.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wemerson Dias Madureira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Costa Rica Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez comprovada a hipossuficiência econômica da Requerente/Agravante.
Oficie-se, com urgência, o juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407418-91.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wemerson Dias Madureira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Costa Rica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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