TJMS - 0800191-77.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-77.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Remerson da Silva Lovera Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INCABÍVEL - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a alteração do polo passivo; e b) no mérito, se restou ou não demonstrada a prévia notificação da autora-apelante das inscrições nos bancos de dados da ré-apelada, capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais. 2.
A Associação Comercial de São Paulo é acionista e controladora da Boa Vista Serviços, logo deve ser mantida no polo passivo em razão de sua responsabilidade solidária na administração da sociedade.
Alteração do polo passivo indeferida. 3.
Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 4.
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, dessa obrigação de comunicação, basta a comprovação da postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Precedentes do STJ. 5.
Restando comprovadaa prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não há qualquer ato ilícito indenizável. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-77.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Remerson da Silva Lovera Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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