TJMS - 0804098-21.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804098-21.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Francisca Rodrigues Dias Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SEGURO RESIDENCIAL E SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO RESIDENCIAL - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Tema nº 06/TJMS.
Preliminar rejeitada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada.
Conquanto o artigo 6º do referido código autorize ainversãodo ônus daprovaem favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, talinversãonão confere presunçãoabsolutaàs afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo deprovanecessária para configuração do direito alegado.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a contratação de seguros quando da aquisição de outro produto pelo consumidor não caracteriza "venda casada" quando os contratos foram firmados de maneira individualizada e estando devidamente descritos a que se referem e seus respectivos valores.
Já no que se refere à contratação do seguro "Bradesco Vida e Prev-Seg.Vida" não existe razão para alteração da conclusão feita em primeiro grau, porquanto a Instituição Financeira Apelante não trouxe aos autos, de forma tempestiva, qualquer prova idônea a esclarecer as bases dos sucessivos descontos perpetrados, em que pese estivesse na condição de mantenedora do contrato.
Deste modo, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico se a instituição financeira, detentora de aparato técnico e alta tecnologia, não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a validade dos débitos efetuados na conta corrente da Requerente/Apelada.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivoquantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteraçãodecondutas análogas (aspecto pedagógico).
O valor fixado a títulodecompensação por danos morais émantidoquando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o caso, o valordeR$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a reforma da sentença, neste ponto, para determinar que a restituição se dê de forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação de primeiro grau o contrato de seguro residencial n.º 060603-0, contratado em 10/01/2018, com pagamento do prêmio de R$ 270.60 em 27/04/2018 e determinar que restituição de valores ocorra de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 29 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:37
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804098-21.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Francisca Rodrigues Dias Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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