TJMS - 2000407-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000407-59.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
III - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000407-59.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:30
Baixa Definitiva
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24/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:58
Confirmada
-
14/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR PRECLUSÃO DO DIREITO - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ERRO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PELA LEI ESTADUAL N. 4.834/2016 - ARE N. 1.278.713 RG/MS- OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 37 STF - CONSTATADA - TEMA N. 1.126 - FIXAÇÃO DE TESE EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS - ACÓRDÃO RESCINDIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, analisando a petição inicial é possível vislumbrar, de modo suficiente, os fatos e fundamentos apontando a violação às normas jurídicas que entende contrariadas, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo que referida preliminar deve ser rejeitada.
II - O c.
STF, ao analisar a matéria referente as diferenças salariais entre analista judiciário e técnico de nível superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, disse que ofende a súmula 37 a equiparação entre eles, Tema 1.126.
III - O acórdão rescindendo, no julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência dos pedidos iniciais, a 1ª Câmara Cível concluiu que tal equiparação só violaria o enunciado sumular n. 37 se aplicada antes da entrada em vigor da Lei 4834/2016, e que após o advento da lei a equiparação seria admissível, por expressa previsão legal e que, portanto, o pagamento das verbas não deveria ser escalonado, eis que, uma vez reconhecida pela Lei 4.834/2016 a igualdade entre os cargos, não faria sentido o pagamento fracionado, devendo pois, as diferenças serem pagas integralmente e de uma só vez.
IV - Ocorre que, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na reclamação n. 48.891/MS, a corte suprema, de forma clara, reafirmou a sua jurisprudência representada pela Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
V - Dessa forma, o acórdão rescindendo, indubitavelmente, violou norma jurídica, uma vez que, à época da decisão, já persistia a Súmula n. 37 do STF; de modo que deve ser rescindido o decisum, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e julgaram procedente a Ação rescisória, nos termos do voto do relator. -
13/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:43
Provimento
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30/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:16
Inclusão em pauta
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16/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Assim, para a saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino a intimação das partes para manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), interesse na dilação probatória, indicando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 08:23
Confirmada
-
12/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:35
Confirmada
-
25/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Visto.
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar manifestação acerca da contestação de fls. 112/123, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 970 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne conclusos.
Intime-se. -
22/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:32
Expedição de "tipo de documento".
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09/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:05
Confirmada
-
09/08/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:34
Expedição de "tipo de documento".
-
31/07/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 16:17
Expedição de "tipo de documento".
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30/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Visto.
Defiro o pedido formulado à fl. 94; assim, oficie-se a gestão de recursos humanos do Tribunal de Justiça deste Estado para que forneça às informações necessárias para citação do servidor Marcelo Bianchini, nos termos do petitório: (...) forneça a informação em que comarca e setor em que o réu encontra-se lotado, tendo em vista que trata-se de funcionário deste Tribunal (analista judiciária - servidor Marcelo Bianchini), para que, assim, seja realizada medidas adequadas para a realização da sua citação na presente ação.
Considerando que este ente não tem acesso a essa informação, as quais encontram-se nos assentos funcionais da ré, em guarda do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Dessa forma, para que a realização de nova citação obedeça a ordem do § 1º - A, do art. 246 do CPC, haja vista que já foi realizada a tentativa via correio.
Com as informações, cumpra-se a decisão de fls. 76/79, com a citação do requerido no novo endereço noticiado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/03/2024 01:36
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:36
Confirmada
-
30/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicação
-
07/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2024 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:51
Confirmada
-
25/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:06
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) O Estado de Mato Grosso do Sul propõe a presente Ação rescisória em face de Marcelo Bianchini, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0800361-68.2019.8.12.0014, transitado em julgado em 30/03/2022.
Alega, em síntese, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, na medida em que foi proferida em contrariedade a julgamento do STF em sede de repercussão geral.
Narra, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do TEMA 1126, que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, por via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016".
Assim, o acórdão deve ser rescindido por ir em sentido oposto ao julgado pelo STF.
Salienta que o Poder Judiciário não pode equiparar vencimentos sob o fundamento do princípio da isonomia sem haver lei para este ato, sendo que somente com o implemento da Lei n.º 4.834/2016 que a equiparação de vencimento entre cargos foi autorizada.
Sustenta que a referida legislação dispôs que o incremento salarial seria implementado, gradativamente e de forma automática, no curso de cada exercício financeiro.
Desta forma, o Estado de Mato Grosso do Sul efetuou o pagamento nos termos previstos da lei, não havendo o que falar de diferenças a serem pagas.
Alega que o acórdão rescindendo aplicou retroativamente a norma estadual, sem nenhuma autorização legal para isto, assim, concedendo aumentos não previstos no orçamento.
Aduz que a Lei n.º 4.834/16 somente concedeu aumento vinculado à remuneração do outro cargo, não sendo reconhecida equiparação alguma, tal como, não foi concedido efeito retroativo.
Ressalta que o questionamento central refere-se a possibilidade do Poder Judiciário, independente de lei autorizando, aumentar vencimentos de servidores públicos, regidos pelo regime estatuário, com fundamento no princípio da autonomia, o qual é vedado por Corpo Constitucional ou entendimento já sumulado pelo STF.
Assevera que somente com a instituição da Lei n.º 4.834/16 é que passou a ser possível a equiparação salarial, entretanto, de forma gradativa, nos termos da lei.
Assim, o art. 2º do referido dispositivo legal determina as datas para implantação dos aumentos e vincula à disponibilidade financeira do TJMS.
Desta maneira, não restou autorizado pagamentos anteriores as datas previstas na legislação citada nem em percentuais diversos.
Discorre que a antecipação da tutela provisória é necessária por restarem comprovados os requisitos para concessão da medida, como, probabilidade do direito pelo entendimento do Tribunal de origem ser divergente ao fixado pelo STF, bem como, pelo deferimento de inúmeras reclamações junto ao STF sobre similares situações.
Ademais, o perigo de dano resta consubstanciado no fato de que a manutenção da medida ensejaria em impacto no orçamento público, além de que o presente processo encontra-se em iminente cumprimento de sentença, podendo ocorrer risco de dano irreparável ou difícil reparação.
Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente ação rescisória, para rescindir o acórdão e proferir novo julgamento, reformando-se o acórdão rescindendo, para que sejam julgados improcedentes o pleito inicial da ação originária. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a ação rescisória é instrumento processual que visa a desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Sendo assim, considerando que a coisa julgada guarda como substrato a concretização do princípio da segurança jurídica, pedra angular do Estado Democrático de Direito, a sua propositura somente é admitida em hipóteses excepcionais, elencadas taxativamente no art. 966, do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (destaquei) No caso, o autor embasa seu pedido no inciso V do referido dispositivo legal, requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o resultado final da presente ação rescisória.
Pois bem.
De acordo com o previsto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa de elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que, em sede de rescisória, tais requisitos devem ser examinados com cautela redobrada, pois a coisa julgada gera a presunção forte de que a decisão rescidenda foi proferida de forma justa, em consonância com o devido processo legal.
Dito isso, em análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito da parte autora, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Além disso, não se verifica perigo de dano na hipótese, de sorte que mostra-se mais adequado aguardar-se o julgamento de mérito da presente demanda.
Frente ao exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.
Outrossim, reconheço a desnecessidade de depósito de caução pela parte requerente, na forma do §1º do art. 968 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2023 20:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2023 20:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 09:23
Confirmada
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19/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:35
Expedida/Certificada
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19/05/2023 00:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2023 00:01
Publicação
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19/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 2000407-59.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Requerido: Marcelo Bianchini Advogado: Altair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 07:50
Expedição de "tipo de documento".
-
18/05/2023 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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