TJMS - 0801682-80.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801682-80.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Julio Cezar Oliveira Rocha Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E LESÕES - COMPROVADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme enunciado sumular nº 04 deste E.
Tribunal de Justiça,Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.
Preliminar rejeitada.
A Lei n.º 6.194/1974 prescreve que a indenização será paga mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, como se demonstrou no caso concreto, no qual os documentos anexados são suficientes a apontar a ocorrência de acidente de trânsito, a lesão e o respectivo nexo de causalidade.
Se o Requerente/Apelado restou vencido apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, devendo os ônus sucumbenciais serem atribuídos, na totalidade, à seguradora Requerida/Apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:46
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801682-80.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Julio Cezar Oliveira Rocha Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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