TJMS - 1407422-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407422-31.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jhonathan Maurício Piana Rodrigues Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, tráfico de 2,2 quilogramas de crack e 30,1 quilogramas de cocaína, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 08:26
Inclusão em Pauta
-
25/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407422-31.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jhonathan Maurício Piana Rodrigues Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jhonathan Maurício Piana Rodrigues, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. , apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito e residência fixa, além de ter família constituída, possuindo uma filha de 9 (nove) anos.
Sustenta a possibilidade de aplicação de pena mais branda que a medida cautelar imposta.
Salienta não trazer perigo à ordem pública, econômica ou à aplicação da lei penal.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0802463-12.2023.8.12.0018) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente ser abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, que encontrou 2,2 Kg (dois quilos e duzentos gramas) de crack e 30,1 Kg (trinta quilos e cem gramas) de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 58/65, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...) No caso, a prisão preventiva deve ser decretada, uma vez que as condições de admissibilidade estão configuradas.
A prisão é adequada à gravidade do caso, vedada a substituição por outra medida cautelar.
Ainda, em tese, a pena máxima privativa de liberdade do delito em apreço ultrapassa 4 (quatro) anos, como exigido.
Quanto aos pressupostos, o "fumus commissi delicti" está presente, pois a materialidade do crime e os indícios de autoria estão revelados no APF, boletim e nos depoimentos acostados (f. 1-28).
Igualmente, o "periculum libertatis", que está indicado pela constatação do fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela reitere a prática delitual na sociedade.
Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela análise dos antecedentes e da forma de execução do delito.
NA ESPÉCIE, A FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO, NO CASO CONCRETO, APONTA ALTÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE, PORQUE O FLAGRANTEADO POSSUÍA CERCA DE 32 (TRINTA E DOIS) QUILOS DE CRACK E COCAÍNA (ALTO VALOR E MUITO DELETÉRIAS).(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de o paciente possuir uma filha de 9 (nove) anos de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 05:46
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407422-31.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Jhonathan Maurício Piana Rodrigues Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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