TJMS - 0803433-54.2019.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – ACLARATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS – PREFACIAL ACOLHIDA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Não se conhece do recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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24/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Embargada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
26/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) A questão levantada enquadra-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intime-se o agravante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis.
Int. -
25/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:21
INCONSISTENTE
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Embargada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Embargado: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelante: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Apelante: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Apelada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS -HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS- PACTOQUOTALITIS- -HONORÁRIOSCONTRATUAIS ESTIPULADOS EM 30% SOBRE EVENTUALBENEFÍCIOECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE - CALCULADOS SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE AUFERIDA (VALOR DA CONDENAÇÃO E ACORDOS) - SENTENÇA MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.
I - Tratando-se de contrato de honorários advocatíciosque adota aquotalitis,devem ser calculados sobre o montante efetivamente recebido pelo cliente, ou seja, in casu, aquela decorrente da condenação e dos acordos.
II - Não demonstrada a apropriação indevida de honorários advocatícios ou má-fé, não há que se falar em configuração de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803433-54.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelante: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelante: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Advogado: Alberto Tolotti Leite (OAB: 24156/MS) Apelante: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: José Miguel da Rocha Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Advogado: Alberto Tolotti Leite (OAB: 24156/MS) Apelada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Jean Junior Nunes Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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