TJMS - 0812286-29.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812286-29.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosangela Caceres Fernandes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812286-29.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosangela Caceres Fernandes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
15/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812286-29.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosangela Caceres Fernandes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812286-29.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Rosangela Caceres Fernandes Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva da ré; b) a notificação prévia da consumidora sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais e, e) o termo inicial dos juros de mora. 2. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para anegativaçãosão oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385 STJ).
Existente negativação preexistente legítima, é indevida a indenização por danos morais, nos moldes da Súmula n. 385/STJ. 4.
Apelação Cível conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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