TJMS - 1407491-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:04
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407491-63.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
M. da S.
Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: A.
S.
S.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir. -
02/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 11:01
Prejudicado o recurso
-
01/06/2023 07:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407491-63.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
M. da S.
Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: A.
S.
S.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado em favor de Adimael Souza Santana, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos/MS, em razão do inadimplemento das prestações alimentícias.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos/MS, em razão da inexistência de debitos em aberto.
Sustenta nunca ter recebido qualquer citação ou notificação de atraso.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, com expedição do contramandado de prisão até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, a reforma da referida decisão.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No que toca à alegação de não haver débitos alimentares, depende de uma melhor análise das situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
A prisão do alimentante, embora nem sempre atenda os próprios interesses do alimentado, decorre da proposição jurídica do art. 528 do Novo Código de Processo Civil.
Solicite-se informações à autoridade coatora e, após prestadas, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS.
Intime-se. -
23/05/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407491-63.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G.
M. da S.
Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: A.
S.
S.
Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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