TJMS - 0804585-67.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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09/07/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804585-67.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Jorge Júnior do Nascimento Ferreira Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL PREVISTO NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR 127/2008 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA PELO APELADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA Lei Complementar Nº 291/2021, que entrou em vigor em 01/01/2022 - excluiu do art. 23, V, da LC 127/08 a função de motorista como gratificada - limitação DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO PERÍODO PRETÉRITO ATÉ 31/12/2021 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO E JUROS APÓS A EC 113/21 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise do conjunto probatório é possível verificar que o autor/apelado exerceu a função de motorista de viatura, conforme prova documental, fazendo jus ao adicional pleiteado.
Deve-se liminar a condenação do Estado-membro ao pagamento da gratificação durante o período pretérito, constante na sentença, até 31/12/2021, posto que a LC n. 291/2021 entrou em vigor em 01/01/2022, alterando o teor do art. 23, da LC 127/08, no qual estava prevista a função de motorista como gratificada, mas não se ignorando que o não pagamento do período anterior implicaria em enriquecimento ilícito do requerido/apelante.
Aplica-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice da remuneração da caderneta de poupança (TR) para os juros moratórios, desde a citação até 08/12/2021, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa Selic como índice de correção e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804585-67.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Jorge Júnior do Nascimento Ferreira Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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