TJMS - 0001237-33.2017.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:12
Cancelada a Distribuição
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001237-33.2017.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dayanne de Araújo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Interessada: Ana Paula da Silva DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Dayanne de Araújo. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001237-33.2017.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dayanne de Araújo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Interessada: Ana Paula da Silva DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001237-33.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelante: Dayanne de Araújo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelada: Dayanne de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelada: Ana Paula da Silva DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - VETORIAL NEGATIVA - MAIS DE 98 QUILOS DE MACONHA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDO PARA A DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO . - Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica, pelo viés do vetor da quantidade de droga apreendida, correspondente a 98 quilos de maconha. - Versando sobre tráfico de razoável quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, a fração de 1/10 de exasperação da pena-base se afigura suficiente à prevenção, bem como proporcional e adequado à reprovação da conduta, que, à evidência, se reveste de maior gravidade, eis que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado. - A fim de se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente deve preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal. - Na condenação ao cumprimento de pena superior a quatro anos, mas não excedente a oito, com circunstância judicial desfavorável, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negaram provimento ao recurso Defensivo, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001237-33.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelante: Dayanne de Araújo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelada: Dayanne de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelada: Ana Paula da Silva DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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