TJMS - 1407432-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:18
INCONSISTENTE
-
22/11/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407432-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Aline Gabriela Brandão Paciente: William Junior Moraes Guimarães Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 302, § 3.º E 303, § 2.º DO CTB).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO PERPETRADA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E NÃO OBEDIÊNCIA AOS SINAIS DE TRÂNSITO - CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, sobretudo face à gravidade concreta da ação perpetrada, a demonstrar efetiva periculosidade social do paciente que, em tese, após consumir bebida alcoólica, na direção de veículo automotor, em avenida movimentada, supostamente em alta velocidade e após avançar sinal vermelho de paragem obrigatória, colidiu o seu veículo em outro carro, ocasionando a morte da passageira de seu veículo, uma jovem com apenas 27 anos, bem como causou ferimentos em outras duas pessoas, sem falar no efetivo risco aos transeuntes, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública.
II - Impossível a concessão de prisão domiciliar nos moldes do art. 318, VI, do CPP, quando não há prova cabal e inequívoca da imprescindibilidade do paciente nos cuidados de seus filhos, sobretudo porque, como aludido pelo próprio paciente, vêm eles sendo amparados pelas respectivas genitoras.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407432-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Aline Gabriela Brandão Paciente: William Junior Moraes Guimarães Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de William Junior Moraes Guimarães, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 302, § 3.º e artigo 303, § 1.º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de possuir 2 (dois) filhos menores de idade, sendo o único responsável pelo filho menor.
Sustenta que caso o paciente seja posto em liberdade provisória, não trará perigo à instrução criminal ou à ordem pública.
Postula a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0004833-76.2023.8.12.0800) permite verificar que o paciente, supostamente, conduzia veículo automotor em alta velocidade e com evidentes sinais de embriaguez, quando teria desrespeitado o sinal vermelho e colidido com outro veículo, ocasionando a morte de uma pessoa e lesões graves em outras duas.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 60/62, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Verifica-se, em análise preliminar sem adentrar ao mérito, embora o delito tenha sido classificado pela autoridade policial como culposo, pelas suas condições, em especial pela negativa do autuado na realização do exame de alcoolemia, pela possível ultrapassagem de sinal vermelho em uma das avenidas mais movimentadas desta capital (Av.
Mato Grosso) em excesso de velocidade, que resultou na morte de sua namorada e lesões graves em outras duas vítimas, entendo não ser recomendável a concessão de liberdade provisória.
Ressalto, outrossim, que diferentemente do que alega a Defesa, desproporcional seria conceder a liberdade provisória neste ato, em que concomitantemente uma das vítimas está sendo velada e sobre as outras duas não se tem notícias de seu estado de saúde, de modo que infiro não ser prudente nem recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas.
Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), conforme descrito acima.(...)" Com certeza, nas condições referidas pela decisão, a conduta reúne todas as características de crimes dolosos contra a vida, situação que, ao que tudo indica até aqui, aparenta atentar contra a segurança viária, demonstrando a concreta gravidade e, consequentemente, em tese, a periculosidade do agente.
Em relação ao fato de o paciente possuir 2 (dois) filhos menores de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua grande repercussão pela mídia local.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 19 de Maio de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407432-75.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Aline Gabriela Brandão Paciente: William Junior Moraes Guimarães Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-38.2015.8.12.0015
Moises Brasiliano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2015 18:14
Processo nº 0801024-16.2022.8.12.0045
Marilene Gabriel Manoel
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Laira Gabriela de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2022 10:20
Processo nº 0801024-16.2022.8.12.0045
Boa Vista Servicos S.A.
Marilene Gabriel Manoel
Advogado: Laira Gabriela de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 09:15
Processo nº 0800271-38.2022.8.12.0052
Neide de Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thallyson Martins Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2023 09:11
Processo nº 0800271-38.2022.8.12.0052
Neide de Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 18:40