TJMS - 0802942-58.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-58.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Martina Amorim de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO EFETUADA PELA AUTORA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO - REPARAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DANO MORAL - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - COMPENSAÇÃO - INDEVIDA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC -DESTINADA ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
A cobrança, por meio de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, que foi provada não ter sido contratada pela parte, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Embora tenha sido reconhecida a inexistência da dívida, não restou provada a disponibilização de qualquer valor à parte autora, sendo que provavelmente fora aberta conta bancária em seu nome pelos terceiros fraudadores.
Logo, não há qualquer quantia a ser devolvida ao requerido, sequer compensada com condenação arbitrada em desfavor da instituição financeira.
Referindo-se à reparação extracontratual, como é o caso dos autos, conforme disposto no artigo 398, do CC, considera-se em mora o devedor desde a prática do ato ilícito.
A atualização do débito pela taxa Selic é exclusiva para condenação envolvendo a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/05/2023 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:45
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-58.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Martina Amorim de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 09:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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