TJMS - 0801463-03.2017.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801463-03.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Denize da Costa Bruno Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Douglas Rodrigo Aguiar Silva (OAB: 23217/MS) Advogada: Iasmin Menezes de Oliveira (OAB: 26546/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
Suscitada de ofício e acolhida preliminar de não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista que a sentença lançada nos autos não está sujeita a este recurso, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - PESSOA JOVEM (43 ANOS) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do conjunto probatório conclui-se que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial que atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades que não exijam esforço físico. 2.
Ademais, ainda que a apelante alegue ter pouca instrução, está possuí ensino médio completo, laborou como auxiliar de serviços gerais e foi reabilitada como inspetora.
Soma-se a isso que, além da possibilidade de readaptação, as condições socioculturais e idade (43 anos) permitem que consiga recolocação no mercado de trabalho, restando demonstrado ser pessoa esperta e instruída, além de estar relativamente preparado para exercer trabalhos que não demandam esforço físico. 3.
Recuso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801463-03.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Denize da Costa Bruno Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Douglas Rodrigo Aguiar Silva (OAB: 23217/MS) Advogada: Iasmin Menezes de Oliveira (OAB: 26546/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso para eventual oposição das partes ao julgamento virtual.
Após, voltem conclusos os autos. -
22/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801463-03.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Denize da Costa Bruno Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Douglas Rodrigo Aguiar Silva (OAB: 23217/MS) Advogada: Iasmin Menezes de Oliveira (OAB: 26546/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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