TJMS - 0004204-88.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004204-88.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Interessado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:51
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004204-88.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Interessado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 32/44 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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27/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 14:20
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2023 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0004204-88.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Interessado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004204-88.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Interessado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Jorge Luiz Gonzalez Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004204-88.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Interessado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 2ª Inst.: Nancy Gomes de Carvalho (OAB: 3459/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004204-88.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelante: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelante: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jorge Luiz Gonzalez Silva Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Advogado: José Henrique Baez (OAB: 23193/MS) Apelado: Cecilio Javier Avalos Diaz DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Edgard Cristobal Villalba Martinez DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - RECORRER EM LIBERDADE - SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS CONTIDOS NA SENTENÇA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME PRISIONAL NO FECHADO MANTIDO - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO.
Se a situação fática do agente permaneceu inalterada desde a sua preventiva, qual seja, a gravidade concreta da conduta (transporte de expressiva quantidade de droga) e a ausência de vínculo no distrito da culpa, correta a sentença que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade.
Se as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas da materialidade e autoria do delito, inviável se torna a absolvição por insuficiência de provas.
Embora os apelantes sejam primários e tenham bons antecedentes, a elevada quantidade de droga (555 kg de maconha), aliada ao modo de execução do delito narrado na denúncia, onde foi verificado que os acusados eram paraguaios e se associaram de modo eventual para prática do crime em território nacional, bem como estavam com um veículo brasileiro, de origem ilícita e já com placas paraguaias, indicam que eles se dedicam à atividades criminosas e isso impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
Sendo a pena definitiva dos acusados superior a quatro anos e apreendida elevada quantidade de droga, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, o regime prisional deve ser fixado no fechado.
Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, visto que a pena definitiva restou fixada acima de quatro anos, incabível se torna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há falar na redução da pena de multa, quando a quantidade dos dias-multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais e com observância do sistema trifásico, bem como o valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS APELADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DE PROVA DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA - PRETENDIDO AUMENTO - POSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - REPRIMENDA AUMENTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo certeza que um dos acusados praticou o crime de receptação, ante a fragilidade probatória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição deve ser mantida.
O momento adequado para considerar a grande quantidade de entorpecente é na primeira fase de fixação de pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência do STJ.
Não há bis in idem na consideração da quantidade da droga para aumentar a pena-base e como um dos elementos indicadores da dedicação ao crime, que é uma das circunstâncias que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
O bis in idem só ocorre, nos termos da jurisprudência do STJ, se o julgador utilizar a grande quantidade do entorpecente para estabelecer a pena-base acima do mínimo e utilizá-la também para dosar a fração da redutora.
Pena-base aumentada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recursos defensivos e deram parcial provimento ao recurso ministerial.
Campo Grande, 16 de maio de 2023.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior Relator(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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