TJMS - 0804279-64.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804279-64.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Wilson Antônio de Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSMISSÃO DE USUFRUTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DE ITCMD - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, com a morte do usufrutuário inexiste a transmissão do bem imóvel ou do direito real, mas apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos donu-proprietário, de forma que mostra-se arbitrária e ilegal a exigência de quitação doITCMDpara que se proceda a averbação da extinção do usufruto.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao rito repetitivo (Tema 1.076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804279-64.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Wilson Antônio de Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:45
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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