TJMS - 0801508-62.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801508-62.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Geraldo Faria Zandonadi Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A UM DOS AVALISTAS DA CÉDULA DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS AVALISTAS - NÃO CABIMENTO - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recuperação judicial de um dos avalistas do crédito exequendo não tem o condão de acarretar a extinção da execução para os demais avalistas, tampouco suspender a execução, em especial porque não altera a obrigação dos avalistas que respondem de igual forma pela dívida.
Precedentes do STJ.
Sabe-se que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento.
Do que consta dos autos, não há como presumir que o Embargado/Apelado esteja agindo dolosamente, pois não foi praticada por ele, qualquer conduta descrita no normativo mencionado, uma vez que não há obstáculos ou impedimentos para que o Embargante/Apelante seja executado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 17 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 02:30
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:32
Distribuído por prevenção
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24/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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