TJMS - 0803002-51.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:21
Baixa Definitiva
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08/11/2023 06:03
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:05
INCONSISTENTE
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26/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803002-51.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JULIO CESAR GOMES CORREA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:50
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:14
Recurso Especial não admitido
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17/08/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803002-51.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803002-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelante: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA BACEN - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A possibilidade de revisão de contratos bancários consiste em direito básico do Código de Defesa do Consumidor, o qual passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio pacta sunt servanda Ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o STJ o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
In casu, considerando que os juros pactuados são superiores ao dobro da taxa média de mercado, resta configurada a abusividade na cobrança, devendo, pois, ser mantida a sentença que limitou à taxa média.
Sendo possível apurar o proveito econômico obtido pela parte, a verba honorária advocatícia deve ser fixada com base em tal parâmetro, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO - ANATOCISMO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSÁRIO - SEGURO - CONSUMIDOR QUE OPTOU EM CONTRATAR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas pretendidas pela apelante, mostram-se inúteis e desnecessárias para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa por não produção da mesma Não se vislumbrando que tenha o banco agido com má-fé, a restituição de parcelas deve se da na forma simples, e não em dobro.
A simples utilização do método Price, que está devidamente demonstrada no feito, não é ilegal, tampouco enseja a incidência de juros sobre juros É válida a cobrança da tarifa de seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro.
A legalidade de cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro, restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP.
O Juiz de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, no art. 370 do CPC, que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (caput), indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803002-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelante: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Julio Cesar Gomes Correa Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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