TJMS - 0803524-40.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803524-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Recorrido: Aparecido Cervantes DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - SENTENÇA ALTERADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento dos suplementos nutricionais ao autor, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento dos suplementos nutricionais pleiteados pelo autor, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que o acomete.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803524-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Recorrido: Aparecido Cervantes DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803524-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Recorrido: Aparecido Cervantes DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
19/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/05/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803524-40.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Recorrido: Aparecido Cervantes DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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