TJMS - 0802953-40.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802953-40.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Renata Carolina de Araújo Ferreira Mota Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Renata Carolina de Araújo Ferreira Mota Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - APLICABILIDADE DA SUMULA Nº 257 DO STJ - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 5º da Lei 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 257, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a despeito do indeferimento da gratuidade da justiça em favor do advogado Recorrente e da ausência de recolhimento das custas recursais, verifica-se que o Requerente também constou como Apelante, de modo que a Apelação Cível deve ser analisada. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Precedentes." (AgInt no Resp 1714481/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.10.2020).
Conforme disposição constante no Código de Processo Civil (art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Renata Carolina de A.
Ferreira Mota e Artur Guilherme Rodrigues Trombeti e negaram provimento ao recurso da Seguradora, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/06/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:12
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802953-40.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Renata Carolina de Araújo Ferreira Mota Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Renata Carolina de Araújo Ferreira Mota Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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