TJMS - 0806413-64.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806413-64.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806413-64.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806413-64.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - apelação cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a existência dos negócios jurídicos e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806413-64.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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