TJMS - 0805515-85.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 09:20
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:50
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 11:33
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Izabel Souza Rocha Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Izabel Souza Rocha Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Izabel Souza Rocha Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Izabel Souza Rocha Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - REDISCUSSÃO APENAS - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DESCABIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há o que ser retificado quanto à tese da embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Derradeiramente, a despeito dessa solução, não se vislumbra intuito manifestamente protelatório do embargante, que autorize a aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Izabel Souza Rocha Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte embargante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre pedido de aplicação da multa por protelação apresentado pela parte embargada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Izabel Souza Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Izabel Souza Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/18 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO CONFORME CONTRATO - NÃO HÁ PREVISÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV DESDE CADA DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte que impugnar a concessão da justiça gratuita deverá comprovar que o juiz se equivocou e que a parte não preenche os requisitos para a concessão da benesse.2.
A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).3.
Foi pactuado no contrato de compra e venda o percentual de retenção de 22%, o que está dentro do permissivo legal de até 25% e deve ser mantido.4.
No presente caso, compulsando o contrato de compra e venda, observa-se que não há qualquer previsão acerca da comissão de corretagem, o que impede sua cobrança.
Como bem destacou o julgador singelo não há estipulação da comissão de corretagem no início da relação negocial (contrato de compra e venda), de forma que não é válida sua estipulação em momento posterior, ou seja, em renegociação (aditivo), porquanto não houve nova compra e venda. 5. É que em se tratando de compra de lote de terreno sem edificação, não há se falar em incidência da taxa de fruição. 6.
Quanto à correção monetária, por consistir em recomposição das perdas em razão da inflação, esta deve incidir a partir do desembolso, para evitar prejuízo à apelad e enriquecimento ilícito da apelante. 7.
O IGPM é o índice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação. 8.
Quando as partes forem vencedoras e vencidas em seus pedidos, fica autorizada a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Izabel Souza Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805515-85.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Izabel Souza Rocha Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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