TJMS - 0802248-08.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802248-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E SEU ADVOGADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE POR ESTA NÃO SE ESTENDER AO CAUSÍDICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE, EM DOBRO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deixa-se de conhecer do recurso de apelação, cujo o respectivo preparo não foi recolhido, ainda que em dobro.
APELO DA REQUERIDA - FALTA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, JUNTAMENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO - DESNECESSIDADE - TESE QUE CONFLITA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA N. 257 DO STJ - LEGISLAÇÃO QUE DISPENSA A QUITAÇÃO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - SÚPLICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, razão pela qual rejeita-se a tese recursal no sentido do afastamento da condenação da requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo do autor e negaram provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802248-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: Intime-se o apelante Artur Guilherme Rodrigues Trombeti, para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
P.I.C.-se. -
02/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:12
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
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01/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802248-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita ao apelante Artur Guilherme Rodrigues Trombeti.
Intime-se o referido recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos.
Eventualmente, fluido o prazo sem manifestação do peticionante, intime-se-o para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
23/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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19/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:20
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802248-08.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Enrique Oviedo Aquino Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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