TJMS - 0807430-38.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807430-38.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jandira Peralta Espindola Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O valor arbitrado pelos danos morais deve ser razoável e proporcional, suficiente para coibir o ato ilícito sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa para o consumidor.
II- In casu, por se tratar de danos morais decorrentes de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) constitui-se em "quantum" satisfatório e adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807430-38.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jandira Peralta Espindola Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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