TJMS - 0817523-52.2018.8.12.0001
Tribunal Superior - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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17/12/2024 10:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1121917/2024
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17/12/2024 10:27
Protocolizada Petição 1121917/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/12/2024
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25/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/11/2024 15:45
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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23/10/2024 15:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817523-52.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravada: Simone Simionatto Advogado: João Francisco Suzin (OAB: 15972/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogado: Rogerio Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Agravo Em Recurso Especial n. 0817523-52.2018.8.12.0001/50001 Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Simone Simionatto VISTOS, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, movido por UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fls. 73/77 do sequencial n. 50000).
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, para "cassando o acórdão recorrido e a sentença, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame dos autos, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada, tal como delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o pedido inicial como entender de direito" (fls. 34/135).
Em assim sendo, traslade-se cópia da decisão de fls. 34/135 para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n. 50000), bem assim para os autos principais, com devolução deles para o douto juízo de origem, em primeiro grau, para cumprir a determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça.
Após, arquive-se o presente agravo, bem assim os autos do recurso especial, com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande, 15 de maio de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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