TJMS - 0806696-87.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:51
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806696-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Milena Cardoso da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - REQUISITOS DO ART. 1.022 PRESENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Havendo erro material, enquadra-se o pedido numa das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo os embargos de declaração serem acolhidos, para sanar o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806696-87.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Milena Cardoso da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806696-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Milena Cardoso da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº. 1061.134/RS pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação do consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, enseja a indenização por danos morais. 2.
Dispõe a Súmula 359 do STJ que "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, o que não foi observado no concreto quando da importação do apontamento para o banco de dados da arquivista. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Indenização mantida em R$ 2.500,00, atento às particularidades dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806696-87.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Milena Cardoso da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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