TJMS - 0807009-48.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807009-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Cleverson Pires de Castro Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - DEVIDAMENTE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA - INDENIZAÇÃO SOBRE SUBSÍDIO INICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - promulgação da Lei Complementar Nº 291/2021, que entrou em vigor na data de 01/01/ 2022, DE FORMA QUE não consta mais na lei a previsão como função gratificada da atividade de motorista de viatura - ALTERAÇÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO PERÍODO PRETÉRITO, LIMITADO A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA l.C.
Nº 291/2021, OU SEJA, 31/12/2021 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PERÍODO PRETÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Da análise do conjunto probatório é possível verificar que o autor/apelado laborou na função de motorista de viatura, conforme prova documental.
O valor da indenização deve ser calculado sobre o subsídio inicial da graduação que o militar ocupava na época de cada pagamento, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido recolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807009-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Cleverson Pires de Castro Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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