TJMS - 0807422-61.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807422-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Fernandes Pereira Braga Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES MANTIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a existência de várias demandas ajuizadas pela parte autora buscando a nulidade de contratos bancários, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa.
A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chance maior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco.
A adoção desta prática pode render ao consumidor somas vultosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade e implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil.
Dessa forma, o quantum arbitrado em primeira instância não merece reforma.
Para que haja a restituição das parcelas em dobro, obrigatório restar comprovado nos autos ter a parte requerida agido com evidente má-fé, pois a má-fé não se presume, devendo, ao contrário, ser comprovada.
No caso dos autos, a sentença, ao determinar a restituição na forma simples, deve ser mantida, já que não restou evidenciado que agiu a parte apelada com má-fé.
Diante do baixo valor do proveito econômico, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser estabelecidos sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:23
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807422-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Fernandes Pereira Braga Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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