TJMS - 0806893-42.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806893-42.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonia de Fátima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO A FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CONSEQUÊNCIA MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, eis que os documentos acostados aos autos comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
II - Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade em quantia suficiente para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806893-42.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonia de Fátima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Dessa forma, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração de Imposto de Renda recente, bem como outros documentos hábeis que demonstrem a necessidade de concessão do benefício, ou, realize o pagamento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem comprovação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:23
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806893-42.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Antonia de Fátima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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