TJMS - 0803462-96.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803462-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INDEVIDO - DESCONTOS ÍNFIMOS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Não há se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
II- Extrai-se dos autos que não restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado nem que a parte Autora beneficiou-se do crédito disponibilizado.
III- No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato.
IV- Não comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
V- A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
Ademais, os descontos foram em valor ínfimo, não sendo suscetível de causar abalo moral na parte Autora.
VI- Impõe-se a compensação dos valores descontados com um depósito em valor estranho realizado pela Requerida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.
VII- Considerando que a Requerida foi condenada à devolução simples dos valores descontados, exsurge a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 12:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803462-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Damacena Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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