TJMS - 0803751-77.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803751-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803751-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803751-77.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803751-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 43 DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 - MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os órgãos mantenedores de cadastro restritivo são detentores de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em banco de dados sem prévia notificação.
II - A responsabilidade civil dos réus pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente é inarredável, sendo presumidos os danos morais.
III - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se mais adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente por estar em consonância com o precedentes desta Corte.
IV - Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dosjurosmoratóriosé a data do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento aos recursos de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S.A. e deram provimento ao recurso de Gilberto Aquino dos Santos, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803751-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Gilberto Aquino dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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