TJMS - 0808665-58.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808665-58.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Adelaide Martineli Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Maria Adelaide Martineli Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTE AUTORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - CONTEXTO SOCIECONÔMICO - HISTÓRICO LABORAL - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ALei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário daaposentadoriaporinvalidezserá devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Considerando a existência de restrições para atividades em que necessite realizar movimentos e esforços físicos com os membros superiores resta indubitável que a possibilidade de adaptação em outro ramo laboral está efetivamente prejudicada, considerando também a baixa instrução da parte autora, a idade avançada e as sequelas ocupacionais, de rigor a fixação da aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA - PREJUDICADO EM FUNÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Considerando que no recurso interposto pela parte autora foi concedida a aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a questão envolvendo a suposta obrigatoriedade de inclusão dela ao programa de reabilitação.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/09/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808665-58.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Adelaide Martineli Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Maria Adelaide Martineli Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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