TJMS - 1419491-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo - Juiz Substituto em 2º Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419491-32.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) Agravado: Aparecido Moreira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS) Interessado: Amasep - Associação Mutua de Assitencia Aos Servidores Publicos Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) Interessado: Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda' Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) Interessado: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/02/2023. -
08/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/03/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/02/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/02/2023 11:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/02/2023 10:57
Cancelada a Distribuição
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01/02/2023 09:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419491-32.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) Agravado: Aparecido Moreira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS) Interessado: Amasep - Associação Mutua de Assitencia Aos Servidores Publicos Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) Interessado: Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda' Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) Interessado: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Agravo de Instrumento Nº 1419491-32.2022.8.12.0000 Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira Agravado: Aparecido Moreira Vistos, etc.
Trata-se de procedimento recursal de agravo de instrumento interposto por Rafael Luiz Moreira de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu que acolheu o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº. 0002272-44.2021.8.12.0026 requerido por Aparecido Moreira.
Alega, em apartada síntese, que: I - houve pelo Juízo de primeiro grau o reconhecimento do grupo econômico, e, portanto, a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o atingimento dos bens do agravante, deveria se dar somente em caráter subsidiário; II - conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019, o agravante renunciou ao cargo de Presidente das associações, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução; III - não houve nenhum ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, com excesso de poder, infração da lei ou estatuto.
Ademais, é necessária a comprovação do desvio de finalidade, com o intuito de fraudar o cumprimento das obrigações ou a confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso vertente.
IV - em sendo o quadro da ABAMSP constituído por associados, tem-se que esses não devem responder pelos atos da associação.
Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão imediata dos efeitos do provimento atacado passam pela constatação, ainda numa análise perfunctória dos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano de difícil reparação ao recorrente.
No caso dos autos, não identifico de plano a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento deste Sodalício acerca da questão, que tem reiteradamente reconhecendo que a agravante atua de forma e conjunta e coordenada com a devedora principal, consoante se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ALCANÇAR PESSOAS JURÍDICAS QUE FORMAM GRUPO ECONÔMICO - PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica; e b) a possibilidade ou não de condenação em honorários de sucumbência em incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. 2.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, tem-se uma situação peculiar, na qual o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora (ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos) visa à desconsideração, não para alcançar o patrimônio somente de seus sócios ou de seus administradores, mas sim para ampliar o polo passivo de Cumprimento de Sentença, de forma a alcançar o patrimônio de outras quatro (4) sociedades empresárias - dentre elas a ré-agravante -, sob o fundamento de haver confusão patrimonial, já que integrariam o mesmo grupo econômico. 4.
Isso porque, tanto estas sociedades empresárias, quanto a devedora principal, estariam situadas no mesmo endereço (em salas contíguas/vizinhas) e teriam todas em seu quadro societário, na condição de administrador/diretor, a mesma pessoa física. 5.
Além disso, tanto a devedora principal (ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos), quanto as demais sociedades empresárias incluídas no polo passivo, possuem o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal, só variando o número das respectivas salas, que são vizinhas/contíguas. 6.
Por fim, a Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA, a Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda-EPP e a Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) atuam no mesmo ramo/atividade econômica (seguros), enquanto a AMASEP - Associação Mutua de Assistência aos Servidores Publicos atua no ramo de "defesa de direitos sociais" e de "planos de auxílio-funeral", circunstância que também chama a atenção, na medida em que indica possível atuação conjunta e coordenada das sociedades no mercado. 7.
Em suma, portanto, o quadro fático apresentado revela ao menos a existência de indícios de possível confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, de modo a incluir no polo passivo as demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, dentre elas a agravante. 8. "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401034-49.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 07/04/2022, p: 11/04/2022) Assim, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito aqui atribuído.
Intime-se o agravado para que responda no prazo legal.
P.I.C -
24/11/2022 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:51
INCONSISTENTE
-
21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419491-32.2022.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) Agravado: Aparecido Moreira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS) Interessado: Amasep - Associação Mutua de Assitencia Aos Servidores Publicos Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) Interessado: Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda' Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) Interessado: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2022 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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