TJMS - 0803202-77.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803202-77.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ilma Veron Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SCPC - CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO - TIPO FAC - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras.
Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:24
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803202-77.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ilma Veron Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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