TJMS - 0801722-95.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801722-95.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Aderlan Luiz Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, ausente o interesse recursal.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ) Não obstante, nas hipóteses em que há sucessivas renovações da apólice, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro.
Precedentes do STJ.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização de seguro devem ser de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação da Taxa Selic.
Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora.. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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20/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:56
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801722-95.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Aderlan Luiz Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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