TJMS - 0803507-61.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: C.
N. dos D.
L. ( B.
Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: G. de S.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: G. de S.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: C.
N. dos D.
L. ( B.
Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS OU E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré e, b) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. 2.
Apesar da possibilidade dos registros feitos exibidos pela ré Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) serem meras exibições dos registros efetuados pelo Serasa Experian, isso não retira a responsabilidade daquela (Confederação) pelo cumprimento das obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquela prevista no § 2º do art. 43, que impõe indistintamente a todos que mantenham cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, a comunicação prévia ao consumidor do apontamento de seu nome.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
A notificação da parte consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS ou E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a ilegalidade da inscrição, a qual deve ser excluída. 4.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO QUANTO ÀS INSCRIÇÕES MAIS ANTIGAS - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome e, b) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385 STJ).
Existente negativação preexistente legítima, é indevida a indenização por danos morais, nos moldes da Súmula n. 385/STJ. 3.
Apelação Cível da parte autora conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:01
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: C.
N. dos D.
L. ( B.
Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: G. de S.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: G. de S.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: C.
N. dos D.
L. ( B.
Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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