TJMS - 0811907-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:51
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811907-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Super 25 Comércio Eletrônico de Óculos e Acessórios Ltda Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB: 181619/RJ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - MÉRITO - ICMS/DIFAL - PRETENSÃO DE NÃO COBRANÇA DE ALÍQUOTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TÃO SOMENTE - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 190/22 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A ANTERIORIDADE ANUAL, COM O PARECER.
I O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo Estado, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
III - O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
IV - Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO RELATOR.. -
26/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:47
Inclusão em Pauta
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03/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:19
Processo Reativado
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04/07/2023 01:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811907-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Super 25 Comércio Eletrônico de Óculos e Acessórios Ltda Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB: 181619/RJ) Nesse contexto, a suspensão traz racionalidade e eficiência para o processo, evitando movimentação desnecessária da estrutura judicial para as mais de centenas de ações sobre o tema existentes no Judiciário local.
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, intimem-se as partes e após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/06/2023 13:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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22/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811907-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Super 25 Comércio Eletrônico de Óculos e Acessórios Ltda Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB: 181619/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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