TJMS - 1408098-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:28
Baixa Definitiva
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06/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:32
INCONSISTENTE
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31/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408098-76.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cássio Luíz Alves Alencar Bezerra Paciente: Maycon Fernando de Souza Advogado: Cássio Luíz Alves Alencar Bezerra (OAB: 18735/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Vistos.
Trata-se de uma confusa petição de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Maycon Fernando de Souza, e apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, visando, pelo que é possível deduzir, fixação de regime prisional menos gravoso, já que lhe teria sido imposto o fechado.
Diz-se confusa a inicial porque não deixa claro em qual ou quais delitos o paciente teria sido condenado, pois afirma ter sido por receptação (art. 180, caput, do CP), mas na sequência fala em ter sido reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), sem qualquer relação com o primeiro delito.
Além disso, ao se referir a decisões de primeira instância e a Acórdão, não resta claro se a decisão adveio de primeiro ou de segundo grau.
Atente-se aos termos da inicial: "O paciente foi processado e condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de reclusão e pagamento de dez dias multa, por infração ao Art. 180, caput, do CP, em regime inicial fechado, ainda que sendo reconhecido o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicado o regime inicial fechado.
Nos termo do acordão o Réu ostenta, contra si, a circunstância do artigo 42 da Lei de Drogas, além da modulação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, o que torna inviável a aplicação de regime inicial de cumprimento, menos gravoso do que o FECHADO.
A defesa requereu junto ao juízo da execução no processo n:, mov. 5.1, a possibilidade de fixação do regime semiaberto, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não era relevante e o apenado preenchia os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado, nos moldes do entendimento adotado pelo STJ no Habeas Corpus nº 596.603 - SP.
O pleito da defesa foi negado pelo juízo da execução sob o argumento que tal, pedido desafia revisão criminal, razão pela qual não foi conhecido, sabe-se que a determinação a decisão STJ no Habeas Corpus nº 596.603 - SP estabelece que os condenados que cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal diante do fato de ter sido condenado por tráfico privilegiado, o qual, no seu entendimento, não enseja o estabelecimento do regime fechado pela gravidade do delito ou pela quantidade de droga apreendida.
Postula seja estendida a ordem de habeas corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus coletivo n.º 596603/SP para assegurar regime mais brando. É o breve relatório.
Decido.
O writ não deve ser conhecido.
Explico.
Em consulta ao processo SEEU de origem (autos n.° 0001257-60.2018.8.12.0021), verifica-se em mov. 91.1, que o paciente, anteriormente, havia sido condenado pelo delito do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11343/06, apenado com 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
Posteriormente, voltou a ser preso e condenado pela prática do mesmo delito (artigo 33, caput, da Lei n.º 11343/06), recebendo desta vez a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.
Mais recentemente, voltou a ser condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses pelo crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
Ao observar os autos via SEEU, verifica-se que em mov. 73.1, fora concedido ao paciente a progressão para o regime aberto.
Atente-se, sem grifos na origem. "Trata-se de execução penal em nome do sentenciado, já qualificado, que cumpre pena em regime semiaberto e preencheu o requisito objetivo para progressão de regime, tendo o Ministério Público opinado pela concessão do benefício (seq. 67.1).
Decido.
Analisando o cálculo de liquidação de pena do seq. 63.1, verifica-se que o sentenciado já cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão da progressão de regime (requisito objetivo).
Ademais, verifica-se que também se encontra presente o requisito subjetivo ante a inexistência de informações que desabonem a conduta carcerária do sentenciado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há óbice à concessão da progressão de regime ao reeducando.
Nestes termos, com fulcro no artigo 112 da LEP, defiro a progressão de regime ao sentenciado supranominado, devendo passar a cumprir a pena em regime aberto, na comarca de Três Lagoas/MS, com as condições do regime prisional a serem fixadas pelo juízo local.
Expeça-se alvará de soltura eletrônico e encaminhe-se à Direção do estabelecimento prisional competente para adequação do regime de pena." Em mov. 74.1, fora emitido o alvará de soltura.
Portanto, impossível o conhecimento do presente writ, por ausente qualquer constrangimento ilegal relativo ao regime prisional, de maneira que não conheço da impetração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 10:34
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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25/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:06
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408098-76.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cássio Luíz Alves Alencar Bezerra Paciente: Maycon Fernando de Souza Advogado: Cássio Luíz Alves Alencar Bezerra (OAB: 18735/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:00
Distribuído por prevenção
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24/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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