TJMS - 0808996-70.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808996-70.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Requerente: Andrei Souza Oliveira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Recorrido: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA ANTECIPADA POR ERRO SISTÊMICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Andrei Souza Oliveira, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da reclamada Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas, ora recorrida.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da recorrida, mormente pelo erro ocorrido através do aplicativo da empresa, pois antecipou o vencimento de todas as parcelas do cartão de crédito do recorrente, sem a devida autorização.
Pugnou pelo reconhecido dos danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, não obstante os transtornos alegados, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços por parte da empresa recorrida, mormente pela ausência de demonstração do histórico das parcelas e dos respectivos pagamentos e em especial diante da afirmação de que a antecipação se efetivou em razão de ato do proprio recorrente através do aplicativo.
Neste diapasão, convém destacar que o recorrente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de direito, especialmente os prejuízos de ordem moral e material decorrentes da suposta antecipação das parcelas.
Como se vê, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação de prejuízos e transtornos pessoais causados, especialmente o histórico das parcelas anteriores, haja vista que não se trata de hipótese de dano moral "in re ipsa" ou dano moral presumido, a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão, eis que não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar improcedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:00
INCONSISTENTE
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03/02/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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