TJMS - 0801531-34.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801531-34.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Eliezio Gomes de Santana Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Interessado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - DESCONTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE BUCAL - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é responsável a empresa que atua como intermediadora entre a empresa e o consumidor final, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se à hipótese versada a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, eis que a hipótese não se encaixa em vício aparente.
Logo, aplica-se à espécie, o instituto da prescrição, e não da decadência Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que a ré tenha sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801531-34.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Eliezio Gomes de Santana Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Interessado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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