TJMS - 0801899-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801899-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Moreninha Petróleo Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Presente ointeresseprocessualquando constatadas a necessidade do provimento judicial almejado e a adequação da medida utilizada. 2.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não háinépciadainicial. 3. É indevida a inscrição do nome da autora em órgão de restrição de crédito quando não comprovada a realização do contrato que ensejou a negativação de seu nome. 4.
O dano moral proveniente deinscriçãoindevidaé in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo. 5.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Comprovada a ausência de relação jurídica entre as partes, não há má-fé da parte autora em ajuizar demanda de declaração de inexistência de débito.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 19:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:36
Inclusão em Pauta
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19/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801899-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Moreninha Petróleo Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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