TJMS - 0832378-02.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832378-02.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -- AUSÊNCIA DE CAT -IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - RENDA MENSAL INICIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - AFASTADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho -CATse outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese.
O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois a Requerente/Apelada apresente incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente de trabalho narrado à inicial.
A pretensão de fixação daDIBcomo sendo a data do laudo pericial é contrário ao texto legal (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, por isso, deve ser afastada.
Considerando que a incapacidade iniciou antes da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, não há falar em aplicação dos parâmetros previstos na norma constitucional superveniente, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Sobre oprequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832378-02.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Cláudia Alves de Matos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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