TJMS - 0833378-03.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833378-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Vânia Ricaldes Braga Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR OS VÍCIOS INDICADOS PELA EMBARGANTE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO QUANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Havendo vício deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Aclaratórios conhecidos e acolhido, para sanar os vícios indicados pela embargante, dando parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a aposentadoria por invalidez, em razão do não preenchimento dos requisitos legais e condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença recebido pela segurada.
Por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em RS1.500,00 (STJ: Súmula nº 111), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833378-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Vânia Ricaldes Braga Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
14/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833378-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Vânia Ricaldes Braga Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833378-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Vânia Ricaldes Braga Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado: A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 1º Vogal, no que foi acompanhada pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833378-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Vânia Ricaldes Braga Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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