TJMS - 0822340-67.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822340-67.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janaina B.
Vicente Rejani - Bijuterias - ME DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelante: Nadir Socha do Amaral Rejani Advogado: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Silvio Rejani E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - FACP - FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ÍNDICE DIVERGENTE DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃODOS JUROS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO - PRORROGAÇÃODAFIANÇA- POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No âmbito da jurisprudência desta E.
Corte, a cobrança designada "FCAP", associada à comissão de permanência, apresenta forte divergência - ora pela validade quando designativa da própria comissão de permanência, ora como espécie autônoma de cobrança de encargo sem previsão do contrato. 2.
Verifica-se que constou na cláusula nona que, a partir do inadimplemento, seria exigida a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos da normalidade pactuados.
Todavia, no demonstrativo do débito juntado pelo recorrido (f. 47/50) consta que a comissão de permanência foi calculada com base na variação do FACP, o que contraria o que restou pactuado, não cabendo portando a incidência da comissão de permanência na forma como colocada pelo recorrido. 3. É possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato.
Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4.
Não se há que se considerar nula ou abusiva a cláusula que admite a prorrogação automática da fiança, porquanto pactuada sem qualquer vício de consentimento e inexistente vedação legislativa acerca do tema, mormente no caso de entendimento jurisprudencial favorável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram dos recursos e deram-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator -
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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