TJMS - 0802333-72.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802333-72.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ereni Marçal de Souza Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA 385, DO STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência do débito inscrito em desfavor do consumidor, em cadastro de proteção ao crédito e, b) ocorrência, ou não, de dano moral. 2.
Muito embora se reconheça a possível existência de cessão do crédito questionado na demanda, isso não afasta a obrigação da cessionária de demonstrar a origem do débito, sobretudo por força do que prevê o art. 294 do Código Civil, no sentido de que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". 3.
No âmbito da cessão de crédito, o cessionário substitui o cedente na relação originária, de modo que, quando o consumidor questiona o débito perante o cessionário, cabe a este, substituindo o cedente, provar a origem dessa dívida. 4.
Quando não produzida qualquer prova da existência do negócio originário ou da origem da dívida inscrita em desfavor do consumidor, deve-se reconhecer a inexistência do débito, com a consequente necessidade de cancelamento do apontamento. 5.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acerca da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009).
Constatada a preexistência de inscrições legítimas, afasta-se a ocorrência de dano moral. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/05/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802333-72.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ereni Marçal de Souza Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803898-50.2021.8.12.0031
Eziquiel Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/12/2021 09:15
Processo nº 0803428-74.2021.8.12.0045
Luciana Aparecida Ferreira
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 16:50
Processo nº 1408194-91.2023.8.12.0000
Felipe Batista Lemes
Helder Belmiro de Oliveira
Advogado: Romi Modesto Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 11:20
Processo nº 0802604-18.2021.8.12.0045
Rosa Mary Alem de Lima
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Weslei Marques Galdino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2023 10:17
Processo nº 0802604-18.2021.8.12.0045
Rosa Mary Alem de Lima
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Weslei Marques Galdino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2021 11:50