TJMS - 0802580-87.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802580-87.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Marciana Gomes de Brito Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TERMO INICIAL (DIB) - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau que a condenou ao pagamento de auxílio-doença acidentário em favor da Requerente.
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida.
Ademais, o beneficiário não pode ser prejudicado por eventual omissão do empregador.
Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua função atual, permanecendo o benefício enquanto não houver sua recuperação ou reabilitação para exercício de outra atividade.
As provas apresentadas nos autos são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme exposto na sentença recorrida.
Deve ser mantida a Data de Início do Benefício -DIB, para corresponder à data da cessação do benefício deauxílio-doençana via administrativa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802580-87.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Marciana Gomes de Brito Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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