TJMS - 0801079-35.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:12
Baixa Definitiva
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20/11/2023 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verificado que a argumentação recursal não rebate os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido, por nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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20/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para manifestar-se acerca da violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão agravada é a decisão monocrática negou seguimento a embargos de declaração opostos em duplicidade pelo agravante, enquanto que, nas razões recursais, o agravante se insurge quanto ao mérito do seu recurso de apelação o qual foi devidamente julgado pelo colegiado (f. 270/282). -
03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
19/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:41
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Assim, nego seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, inc.
IV, do Código de Processo Civil e 138, inc.
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EM ELETRODOMÉSTICO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir as provas que entender impertinentes.
Ademais, o lapso temporal entre o sinistro ocorrido e a produção da prova pretendida, bem como os documentos constantes nos autos, tornam a prova pericial desnecessária.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela Apelante, de modo que a seguradora, ora Apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801079-35.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/05/2021 20:20