TJMS - 0801289-52.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-52.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Naiely Susan Cavalheiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA N.º 1.112 PELO STJ DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E LIMITATIVAS AO SEGURADO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PLEITEADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO O STJ já decidiu que a seguradora responsável pela indenização, quando entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez transcorrer período considerável de tempo, mesmo que ultrapassado o lapso de vigência da apólice, é a seguradora cujo o contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro.
Nos contratos de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, em especial, as cláusulas restritivas.
Assim, por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, estando excluídas da cobertura da apólice as doenças ocupacionais incapacitantes que acometem a parte autora, essa não faz jus ao recebimento do seguro, porquanto não se pode equiparar doenças degenerativas como oriundas de acidente de trabalho, mormente quando há no contrato cláusula específica que afasta tal pretensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-52.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Naiely Susan Cavalheiro Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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