TJMS - 0800207-09.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800207-09.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Recorrido: Eunice Freitas Pereira da Silva Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, verifica-se que o recorrente BANCO PAN S/A manteve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por tempo muito superior aquele determinado pela Súmula 548 do STJ, qual seja, de 5 (cinco) dias úteis.
Tendo a parte autora realizado o pagamento da dívida em outubro de 2021, resta devidamente configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar da parte recorrente, que manteve o nome da autora no respectivo órgão até fevereiro de 2022.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos ditames do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, correta a decisão a qual declarou a inexistência do débito, bem como, reconheceu o dano moral, ante a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando dano in re ipsa.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:47
INCONSISTENTE
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18/11/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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